Câmara de Costa Rica

Comissão Permanente de Educação, Assistência Social e Políticas Públicas Para as Mulheres

Data de criação
19/05/2015
Ativa
Sim
Competência
Regimento Interno – Art. 60.
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Assistência Social e Políticas Públicas para as Mulheres examinar e emitir parecer sobre:
I – Assistência social oficial, inclusive proteção à maternidade, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas de baixa renda;
II – Previdência social municipal e projetos de lei que visem declarar de utilidade pública municipal entidades que possuam finalidades filantrópicas;
III – Política e o sistema municipal de ensino;
IV – Serviços, obras, equipamentos e programas no âmbito do sistema municipal de ensino;
V – Programa de merenda escolar;
VI – Direitos, garantias e deveres de professores, técnicos e demais profissionais ligados à área de educação;
VII – Programas de concessão de bolsas de estudo;
VIII – Reorganização do Poder Executivo nas áreas de Educação, Assistência Social e Políticas Públicas para as Mulheres;
IX – Implantação de Centro Comunitário de Educação sob auspício oficial;
X – Políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da mulher e à diminuição das desigualdades entre mulheres e homens;
XI – Políticas de combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância contra as mulheres;
XII – Políticas de estímulo à ampliação da representação feminina na política e incentivo à participação social e política da mulher;
XIII – Políticas de saúde da mulher;
XIV – Políticas públicas sociais e econômicas que visem a autonomia das mulheres;
XV – Políticas, planos, ações e programas de prevenção e combate ao uso de drogas;
XVI – Políticas afirmativas e outros assuntos atinentes a afrodescendentes, indígenas e migrantes;  
XVII – Repasse de recursos públicos a entidades privadas para prestação de serviços educacionais, assistenciais ou de promoção dos direitos das mulheres.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Educação, Assistência Social e Políticas Públicas para as Mulheres vistoriar, periodicamente, por meio de visitas, escolas e centros de educação infantil que compõem a Rede Municipal de Educação, as unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social e aquelas unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
§ 2º Das vistorias realizadas nos termos § 1º, deste artigo, elaborar-se-á relatório que será, obrigatoriamente, encaminhado ao Presidente da Câmara para conhecimento e providências.

Vereadores

Função
Membro
Função
Vice-presidente
Função
Presidente